22 março 2022

Decisão do STF não proíbe pagamento dos 60% dos precatórios do Fundef aos professores.

 

ADPF julgada pela Suprema Corte é referente a uma ação de 2017, portanto, anterior à promulgação da Emenda Constitucional 114 que tornou constitucional a subvinculação.

Uma notícia divulgada nesta segunda-feira (21) pegou todos os professores do país de surpresa, causando frustração, indignação e revolta. Trata-se de uma decisão do STF - Supremo Tribunal Federal do dia 18/03 que desobrigaria as prefeituras a pagar os 60% da chamada subvinculação dos precatórios do antigo Fundef para os professores. 

“Ao receber verbas da União decorrentes de repasses não feitos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Básica (Fundef/Fundeb) via precatórios, estados e municípios não precisam destinar 60% para pagamento de professores da educação básica”- Essa foi à conclusão alcançada pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADPF 528 Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada pelo Partido Social Cristão (PSC) contra um acórdão do Tribunal de Contas de União que proibia a subvinculação. [Conjur]

 Acontece que, essa decisão da Suprema Corte é referente a uma ação de 2017, quando o TCU concluiu que esse alto montante, a ser recebido de uma só vez pelos entes federados, não precisa seguir a subvinculação, com destinação de 60% para pagamento de professores, percentual que estava previsto no artigo 22 da Lei 11.494/2007, vigente à época. Entendeu que isso traria efeitos prejudiciais para a continuidade dos serviços de ensino e para o equilíbrio financeiro dos municípios. [Conjur]

Todavia, enquanto a ação tramitava no STF, várias foram às ações políticas aprovadas no Congresso Nacional de modo a permitir que 60% dos precatórios fossem destinados para pagamento dos professores que trabalharam no período (1997 a 2006) em que o Governo Federal repassou aos municípios valores a menor via Fundef. A principal mudança e mais recente foi a promulgação em Dezembro\2021 pelo Congresso Nacional da Emenda Constitucional 114 que tornou a subvinculação constitucional, garantindo na Constituição Federal o direito dos professores aos 60% dos precatórios.

Além disso, uma ADPF que é uma ação proposta ao STF com objetivo de evitar e reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público, não pode ser usada para questionar a constitucionalidade da lei, exceto as municipais ou anteriores a constituição de 1988. Portanto, devendo ser proposta pelos mesmos legitimados o ajuizamento de uma ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade. Portanto, se a subvinculação em Dezembro\2021 se tornou constitucional e essa constitucionalidade não foi questionada com o ingresso de uma ADI, por dedução lógica, o pagamento dos 60% dos precatórios continuam resguardados por direito aos professores. E ainda que não fosse possível (o que não é o caso), a própria decisão do STF no caso da ADPF 528 não proíbe o pagamento, apenas orienta que não seria preciso.