23 março 2022

Após ação movida pela Prefeitura de Itaíba, Justiça declara ilegal greve dos professores e estabelece multa de R$: 50 mil reais por dia de descumprimento ao sindicato da categoria.

 Decisão é do Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Presidente do sindicato afirma que a greve é legal e que aguarda ser notificado da decisão para tomar as medidas cabíveis. 

E pelo visto a Prefeitura Municipal de Itaíba resolveu de vez tratar os seus professores como adversários políticos, a falta de diálogo com a categoria de modo a apresentar uma proposta real de reajuste no piso salarial nacional com efeito na carreira dos educadores, a tentativa de redução da carga horária e agora o ingresso de uma ação judicial pela suspensão da greve iniciada pelos professores na última segunda-feira (21), na prática fecha cada vez mais as portas para o diálogo entre a gestão e o sindicato da categoria, que na manhã desta quarta-feira (23), foi surpreendido com uma decisão publicada no site do Tribunal de Justiça de Pernambuco em que o Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira atendendo a uma ação protocolada pelo município de Itaíba, considerou a greve ilegal determinando o imediato retorno dos professores grevistas as suas atividades laborais sob pena de multa de R$: 50.000,00 (Cinquenta mil reais) por dia de descumprimento ao sindicato da categoria SINSEPI – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaíba\PE a partir da ciência da decisão. 

Confira o trecho principal da decisão do eminente Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira

14. Posto isso, concedo a tutela provisória de urgência requestada, para determinar a suspensão da greve e o imediato retorno dos grevistas às suas atividades laborais, a partir da ciência da presente decisão por parte do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaíba - PE (SINSEPI), sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intime-se, com urgência, a parte ré para dar cumprimento imediato a presente decisão. Remetam-se os autos a Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCS do Segundo Grau, para que seja realizada a audiência de conciliação prevista no art. 334, do NCPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a parte ré ser devidamente citada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, do NCPC). A Entidade Sindical deverá comparecer à audiência de conciliação com prova de seu registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego, ato que lhe legitima a defender os seus filiados em juízo.[2] O réu poderá oferecer contestação, no prazo legal, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou mediação ou, da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, NCPC). Ficam cientes as partes de que deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhadas por seus advogados (art. 334, §8°, do NCPC), devendo serem advertidas de que o não comparecimento injustificado implicará aplicação das penas previstas no art. 334, § 8º, do NCPC. Intime-se a parte autora para a referida audiência, devendo seu representante comparecer com prova do ato normativo que autorize a autocomposição pelo Ente Público[3]. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 23 de março de 2022. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator. 

Vale destacar que a decisão do eminente magistrado, levou em consideração a seguinte argumentação representada pela Prefeitura Municipal de Itaíba: 

2. Nos termos da exordial, sustenta a parte autora, como causa de pedir, que, após o anúncio de reajuste do piso nacional do magistério, no percentual de 33,24%, a Administração Pública promoveu reuniões com a parte ré, tendo sido encaminhado Ofício à Entidade de Classe, em 16.03.2022, dando notícia de que a lei do piso nacional do magistério seria respeitada pela municipalidade. Não obstante isso, o Ente Sindical enviou Ofício ao Poder Público, também datado do dia 16.03.2022, informando que mobilizaria “os professores para deflagração de uma greve iniciada a partir do dia 21/03/2022”. Entrementes, afirma a Municipalidade que, antes mesmo da realização de assembleia geral da categoria, o Presidente do SINSEPI realizou mobilizações nas escolas municipais incitando os profissionais da educação a ingressarem no movimento paredista, tendo sido constatado pela Secretaria de Educação que: (i) 8 (oito) escolas aderiram parcialmente à paralisação, em prejuízo a 2.888 alunos; (ii) 9 (nove) escolas paralisaram totalmente as suas atividades, prejudicando a continuidade das aulas em desfavor de 443 estudantes; (iii) 116 professores aderiram à paralisação. Nesse cenário, salienta que o movimento paredista infringiu diversos dispositivos da Lei nº 7.783/1989, por depreender que: (i) não houve esgotamento das negociações; (ii) a greve foi deflagrada sem a aprovação prévia em assembleia; (iii) não foi indicado o percentual mínimo de servidores para atender as necessidades inadiáveis da coletividade; e (iv) o Sindicato não informou o período de duração da greve. Afiança ainda que a paralisação das atividades pelos servidores substituídos causa severos prejuízos aos munícipes, o que se acentua na atual quadra vivenciada após o retorno das aulas que estiveram por dois anos suspensas por força da pandemia da COVID-19. Para além disso, noticia o prejuízo ocasionado nas hipóteses de educação especial, onde a interrupção do serviço pode ocasionar regressão do quadro evolutivo do aluno, colocando em risco um trabalho pedagógico desenvolvido há anos. Alterca ainda que, a alimentação fornecida pela Escola se torna, na maioria das vezes, a única fonte de refeição diária dos alunos. Destarte, com o fechamento das instituições de ensino em razão da greve, corre-se o risco de restar prejudicada, inclusive, a refeição diária dos discentes. De arremate, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada, “para determinar ao Sindicato réu que cesse de imediato o movimento paredista dos profissionais da educação do Município de Itaíba e se abstenha de praticar novos atos de paralisação grevistas da referida classe, diante da extrema essencialidade do serviço público de educação determinando o imediato retorno dos professores e demais servidores da rede de ensino pública municipal as suas atividades”. É, no essencial, o relatório.

Já o Presidente do SINSEPI – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaíba\PE Abdoral Alves, não se disse surpreso, pois já esperava essa postura a ser adotada pela gestão municipal, ao tempo em que, afirmou que a greve é legal e que aguarda ser notificado da decisão para tomar as medidas cabíveis.

 

Confira a íntegra da decisão: 

https://srv01.tjpe.jus.br/consultaprocessualunificada/processo

N° DO PROCESSO: 0004840-05.2022.8.17.9000